Como JUSTIFICATIVA É QUE em todas as praças e áreas de lazer públicas do município não
existe nenhum tipo de brinquedo adaptado, que possa atender crianças com
necessidades especiais que ficam impedidas da prática do lazer com segurança.
ARTIGOS DO PROJETO LEI 66-2013
Artigo 1º - As áreas de lazer públicas com equipamentos
infantis devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência e
necessidades especiais. Parágrafo único – Os brinquedos de que trata o caput
deste artigo devem estar adequados para o uso de crianças com deficiência e
necessidades especiais e estarem de acordo com as normas de segurança do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO.
Artigo 2º - Os locais de que trata o artigo 1º desta Lei
devem ser adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, para o fácil acesso de pessoas com deficiência e necessidades especiais.
Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará o fechamento da área de
lazer até a sua adequação, ficando o Poder Executivo sujeito a processo por
desobediência legal.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos
180 (cento e oitenta) dias, de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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PROJETO LEI - 059-2013
Dispõe sobre a colocação de
banheiros químicos adaptados as necessidades de portadores de deficiência nos
eventos realizados no município.