quinta-feira, 3 de outubro de 2013

PROJETO DE LEI 123 - Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis

ATUALMENTE O PROJETO 123 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 06-09

Artigo 1º - Fica instituído no município de Angra dos Reis o Programa Aluno Consciente a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Artigo 2º - O Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal orientações educacionais e pedagógicas acerca de situações que pessoas possam o colocar em situações adversas+
Artigo 3º - O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com orientação educacional e pedagógica a seguir
I – Respeite os seus pais
II – Respeite o seu professor
III – Respeite o seu colega de escola
IV – Não pratique bullying ou chacota
V – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias
VI – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias
VI – Não fume
VII – Não use drogas
VIII – Não consuma bebidas alcoólicas
IX – Não aceite carona de conhecidos
X – Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais a estranhos  

Artigo 4º - O Programa Aluno Consciente deverá ter uma linguagem própria de fácil entendimento, com visualização jovial e moderna a fim de que através dessa linguagem possa atingir os objetivos fundamentais da presente lei e do programa.
Artigo 5º - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação serão os responsáveis pela implantação e execução do programa Aluno Consciente.

JUSTIFICATIVA


A presente proposta tem por finalidade instituir e reeducar os alunos dentro das escolas com princípios elementares e fundamentais de educação. 

PROJETO DE LEI 122 - DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PRATICA DE ESPORTES EM ACADEMIAS E CLUBES DESPORTIVOS PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO – PRÓ-ESPORTE, ATRAVÉS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL DE ISS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.

ATUALMENTE O PROJETO 122 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 06-09.

Art. 1º O Município de Angra dos Reis incentivará a prática de atividades físicas e esportivas por alunos de baixa renda pública de ensino, em academias, clubes desportivos ou similares, através da concessão de isenção parcial do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º A isenção parcial prevista nesta Lei objetiva:
I – Incentivar a prática de modalidades desportivas diversas;
II – Servir de estímulo aos jovens com relação à prática de esportes;
III – Promover a vida ativa e saudável;
IV – Estimular o convívio social através de atividades físicas e esportivas.
Art. 3º Será concedida a redução prevista no art. 1º para academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares que concedam bolsa parcial ou integral para ao menos 5% (cinco por cento) dos seus alunos ou freqüentadores, desde que sejam estudantes da rede pública de ensino municipal,, e preencham os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento;
I – estarem cursando o ensino médio ou fundamental;
II – Possuírem média escolar com notas acima de (cinco) pontos;
III – Não possuírem mais de 2 (duas) faltas injustificadas durante o semestre letivo.
Art. 4º O benefício da isenção parcial da quota parte do ISS pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco), primeiros anos da tributação incidente nos estabelecimentos participantes.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto objetiva instituir, no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa PRÒ-ESPORTE que visa incentivar os alunos de baixa renda pública de ensino a praticarem atividades esportivas em academias ou clubes desportivos.
Por conseqüência, o projeto visa ainda promover a diversidade da prática de esportes, estimulando a saúde e o convívio social dos estudantes.

Além disso, os incentivos financeiros concedidos aos estabelecidos participantes não resultam em diminuição das receitas Municipal, tendo em vista que terá como conseqüência futura a diminuição dos gastos em saúde pública.

PROJETO DE LEI Nº 116 - DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL DAS DISCIPLINAS CURRICULARES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

ATUALMENTE O PROJETO 116 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.

Art. 1º - Fica criado no âmbito da rede Municipal de ensino, o Programa Leitura de Jornais e Revistas como conteúdo transversal das disciplinas curriculares.
Parágrafo único. Os Jornais e revistas mencionados no CAPUT deste artigo não se restringem aos períodos de grande circulação, mas também às publicações de âmbito local e regional.
Art. 2º - O Programa Leitura de Jornais e Revistas tem como objetivo possibilitar ao corpo docente e discente das escolas Municipais o acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e possibilitar:
I – Atualização e contextualização de conhecimento;
II - Promoção de debates e desenvolvimentos do espírito crítico;
III – Leitura e interpretação da linguagem e estrutura da redação jornalística;
IV – O Fomento pelo Gosto da leitura de jornais e demais gêneros periódicos;
V- A realização de oficinas para criação do jornal da Escola, com a participação da comunidade.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com empresas do setor da imprensa escrita, visando à implementação do programa objeto desta Lei.

JUSTIFICATIVA

O Programa em tela tem como objetivo possibilitar ao corpo docente e discente das escolas Municipais o acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e possibilitar.


PROJETO DE LEI Nº 115 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TURISMO ESCOLAR

ATUALMENTE O PROJETO 115 ESTÁ AGUARDANDO PARACER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.
Instituindo o Programa de Turismo Escolar com o objetivo de enriquecer culturalmente alunos, pais de alunos e profissionais de educação da rede Municipal de ensino de Angra dos Reis.
JUSTIFICATIVA

O enriquecimento cultural dos alunos do município de Angra dos Reis.

PROJETO DE LEI Nº 110 - GRUPO DE DEFESA CIVIL ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

ATUALMENTE O PROJETO LEI 110 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.

Art. 1º. Fica criado em todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil o “Grupo de Defesa Civil Escolar” com a finalidade de:
I Desenvolver uma cultura de prevenção de sinistros a partir do ambiente escolar;
II Propiciar condições mínimas de prevenção aos sinistros e outras emergências que ponham em risco a vida dos alunos, professores e funcionários da unidade escolar;
III Preparar os profissionais da educação para atuarem em casos emergenciais;
IV Articular ações desenvolvidas na unidade escolar com a defesa civil municipal e o corpo de bombeiros, sediados na área de sua abrangência.
Art. 2º. As noções gerais sobre procedimentos de defesa civil serão tratadas de forma transversal no currículo de cada unidade escolar;
Art. 3º. Os Projetos Pedagógicos das Unidades Escolares deverão conter obrigatoriamente capítulo sobre procedimentos de prevenção combate a sinistros e situações emergenciais.
Art. 4º. Toda Unidade Escolar deverá realizar pelo menos duas vezes ao ano exercício de “Plano de Abandono” em conjunto com a defesa civil do município.
Art. 5º
O GDCE será composto por:
I um representante da gestão da unidade escolar;
II - um representante dos professores;
III- um representante dos funcionários;
IV- um representante dos estudantes, mediante indicação do grêmio estudantil, onde houver;
V- um representante da CIPA.
Parágrafo único - A coordenação deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.
Art. 6º-Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, sendo considerada esta como prestação de serviço relevante, constando dos assentamentos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro

JUSTIFICATIVA:
Trata a presente propositura da criação no âmbito das unidades escolares do Município de Angra dos Reis de um grupo de servidores e estudantes com o escopo desenvolverem uma cultura de prevenção de sinistros e outras emergências.
De fato, nas escolas municipais, que abrigam estudantes, verifica-se que não existe nenhuma ação preventiva junto aos estudantes e servidores públicos visando a educação e treinamento para o enfrentamento de situações emergenciais envolvendo sinistros, tais como incêndios.
Ainda está na memória a tragédia ocorrida na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, que custou a vida de mais de duas centenas de, principalmente, jovens universitários que se encontravam em um local desprovido de quaisquer elementos de segurança ou mesmo treinamento no combate a sinistros. Esse triste acontecimento trouxe à baila reflexões sobre os procedimentos de prevenção existentes em locais que abrigam centenas e mesmo milhares de pessoas.
O presente Projeto de Lei visa determinar aos responsáveis pelas Unidades Escolares Municipais o planejamento e a realização de ações que contribuam para minorar e mesmo evitar tragédias de todo o tipo.

Em razão da relevância da matéria aqui tratada, o alcance da medida e o interesse Público inerente é que se conta com a manifestação favorável dos demais Vereadores. 

PROJETO DE LEI nº108 - “DISPÕE A INSERIR AO CURRICULUM ESCOLAR A DISCIPLINA DE LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL”

PROJETO DE LEI nº108 - “DISPÕE A INSERIR AO CURRICULUM ESCOLAR A DISCIPLINA DE LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL”
ATUALMENTE O PROJETO ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 14-08.

Parágrafo Único: Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – com formação específica em todas as Escolas de Educação Básica.

A Câmara Municipal de Angra dos Reis Decreta:

Art. 1º - Dispõe no âmbito do Município de Angra dos Reis sobre a obrigatoriedade de inserir professores de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como disciplina de formação específica em todas as escolas de Educação Básica.
Art. 2º - A aula será ministrada em LIBRAS mesmo não tendo alunos surdos matriculados.
Art. 3º - As adaptações necessárias para o cumprimento da presente Lei serão objeto de regulamentação do Executivo Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Estado do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA
O Programa em tela tem como objetivo possibilitar Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – com formação específica em todas as Escolas de Educação básica

PROJETO LEI 104 QUE CRIA O PROGRAMA RECICLAGEM E PERMUTA SOCIAL, CONSISTINDO NA TROCA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS POR ALIMENTOS E MATERIAL ESCOLAR

PROJETO DE LEI Nº104 - Programa Reciclagem e Permuta Social
ATUALMENTE O PROJETO ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE 21-08.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Reciclagem e Permuta Social, consistindo na troca de materiais recicláveis por alimentos e material escolar, consolidado na forma dos dispositivos desta Lei.
Art. 2º - O Programa Reciclagem e Permuta Social tem como diretrizes norteadoras:
I – preservação do meio ambiente, reduzindo o impacto do descarte de produtos pós-consumo na forma de lixo e resíduos;
II – minimizar os efeitos da degradação do lixo sobre as fontes aqüíferas do município;
III – evitar a deposição clandestina do lixo dando origem a “lixões”;
IV – contribuir com as políticas públicas de combate à fome no Município;
V – conscientizar a população sobre a necessidade e importância da reciclagem de materiais de consumo de massa;
VI – redução do volume de resíduos encaminhado ao aterro sanitário prolongando sua vida útil;
Art. 3º - O Programa Reciclagem e Permuta Social está estruturado em ações e estratégias assim delineadas:
I – Estabelecimento, em diferentes áreas da cidade de Angra, de postos de troca de materiais recicláveis pelos itens previstos no artigo 1º desta Lei;
II – Difusão de informações sobre o Programa e os Pontos de Recolhimento e Troca de materiais recicláveis pelos órgãos oficiais de divulgação do Município, concorrendo também para dar ciência à população sobre esta iniciativa a Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá desenvolver as ações e estratégias para uma campanha educativa a ser direcionada aos alunos e às famílias em toda a rede municipal de ensino;
Art. 4º - São materiais recicláveis para os fins previstos nesta Lei:
I – Papel: jornais e revistas; folhas em geral; formulários de computador; aparas (sobras) de papel cortado; fotocópias; envelopes; cartazes; papel de fax;
II – Papelão: embalagens (caixas);
III – Metal: lata de alumínio; sucatas em geral; latas de folha de flandres;
IV – Vidros: embalagens; garrafas e outros recipientes; copos; lâmpadas e outros itens fabricados com esse material;
V – Plástico: embalagens de refrigerante (garrafas tipo pet); embalagens de material de limpeza e produtos alimentícios; copos, canos e tubos, sacos plásticos em geral, embalagens tipo tetrapak e outros itens fabricados com esse material;
VI – Dispositivos de armazenagem de energia: baterias de automóveis; baterias de celulares,
pilhas;
VII – Material de informática ou eletrônico: cartuchos de impressoras, peças de computador,
Televisores, rádios, telas de computador, impressoras, teclados de computadores, caixas de som e outros itens classificados como tal.
Parágrafo Único: Os materiais recicláveis entregues nos postos de coleta deverão estar limpos e devidamente separados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em concordância com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, fixará os pontos de recolhimento e troca dos materiais