quinta-feira, 3 de outubro de 2013

PROJETO DE LEI 123 - Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis

ATUALMENTE O PROJETO 123 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 06-09

Artigo 1º - Fica instituído no município de Angra dos Reis o Programa Aluno Consciente a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Artigo 2º - O Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal orientações educacionais e pedagógicas acerca de situações que pessoas possam o colocar em situações adversas+
Artigo 3º - O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com orientação educacional e pedagógica a seguir
I – Respeite os seus pais
II – Respeite o seu professor
III – Respeite o seu colega de escola
IV – Não pratique bullying ou chacota
V – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias
VI – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias
VI – Não fume
VII – Não use drogas
VIII – Não consuma bebidas alcoólicas
IX – Não aceite carona de conhecidos
X – Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais a estranhos  

Artigo 4º - O Programa Aluno Consciente deverá ter uma linguagem própria de fácil entendimento, com visualização jovial e moderna a fim de que através dessa linguagem possa atingir os objetivos fundamentais da presente lei e do programa.
Artigo 5º - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação serão os responsáveis pela implantação e execução do programa Aluno Consciente.

JUSTIFICATIVA


A presente proposta tem por finalidade instituir e reeducar os alunos dentro das escolas com princípios elementares e fundamentais de educação. 

PROJETO DE LEI 122 - DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PRATICA DE ESPORTES EM ACADEMIAS E CLUBES DESPORTIVOS PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO – PRÓ-ESPORTE, ATRAVÉS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL DE ISS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.

ATUALMENTE O PROJETO 122 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 06-09.

Art. 1º O Município de Angra dos Reis incentivará a prática de atividades físicas e esportivas por alunos de baixa renda pública de ensino, em academias, clubes desportivos ou similares, através da concessão de isenção parcial do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º A isenção parcial prevista nesta Lei objetiva:
I – Incentivar a prática de modalidades desportivas diversas;
II – Servir de estímulo aos jovens com relação à prática de esportes;
III – Promover a vida ativa e saudável;
IV – Estimular o convívio social através de atividades físicas e esportivas.
Art. 3º Será concedida a redução prevista no art. 1º para academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares que concedam bolsa parcial ou integral para ao menos 5% (cinco por cento) dos seus alunos ou freqüentadores, desde que sejam estudantes da rede pública de ensino municipal,, e preencham os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento;
I – estarem cursando o ensino médio ou fundamental;
II – Possuírem média escolar com notas acima de (cinco) pontos;
III – Não possuírem mais de 2 (duas) faltas injustificadas durante o semestre letivo.
Art. 4º O benefício da isenção parcial da quota parte do ISS pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco), primeiros anos da tributação incidente nos estabelecimentos participantes.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto objetiva instituir, no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa PRÒ-ESPORTE que visa incentivar os alunos de baixa renda pública de ensino a praticarem atividades esportivas em academias ou clubes desportivos.
Por conseqüência, o projeto visa ainda promover a diversidade da prática de esportes, estimulando a saúde e o convívio social dos estudantes.

Além disso, os incentivos financeiros concedidos aos estabelecidos participantes não resultam em diminuição das receitas Municipal, tendo em vista que terá como conseqüência futura a diminuição dos gastos em saúde pública.

PROJETO DE LEI Nº 116 - DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E REVISTAS COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL DAS DISCIPLINAS CURRICULARES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

ATUALMENTE O PROJETO 116 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.

Art. 1º - Fica criado no âmbito da rede Municipal de ensino, o Programa Leitura de Jornais e Revistas como conteúdo transversal das disciplinas curriculares.
Parágrafo único. Os Jornais e revistas mencionados no CAPUT deste artigo não se restringem aos períodos de grande circulação, mas também às publicações de âmbito local e regional.
Art. 2º - O Programa Leitura de Jornais e Revistas tem como objetivo possibilitar ao corpo docente e discente das escolas Municipais o acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e possibilitar:
I – Atualização e contextualização de conhecimento;
II - Promoção de debates e desenvolvimentos do espírito crítico;
III – Leitura e interpretação da linguagem e estrutura da redação jornalística;
IV – O Fomento pelo Gosto da leitura de jornais e demais gêneros periódicos;
V- A realização de oficinas para criação do jornal da Escola, com a participação da comunidade.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com empresas do setor da imprensa escrita, visando à implementação do programa objeto desta Lei.

JUSTIFICATIVA

O Programa em tela tem como objetivo possibilitar ao corpo docente e discente das escolas Municipais o acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e possibilitar.


PROJETO DE LEI Nº 115 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TURISMO ESCOLAR

ATUALMENTE O PROJETO 115 ESTÁ AGUARDANDO PARACER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.
Instituindo o Programa de Turismo Escolar com o objetivo de enriquecer culturalmente alunos, pais de alunos e profissionais de educação da rede Municipal de ensino de Angra dos Reis.
JUSTIFICATIVA

O enriquecimento cultural dos alunos do município de Angra dos Reis.

PROJETO DE LEI Nº 110 - GRUPO DE DEFESA CIVIL ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

ATUALMENTE O PROJETO LEI 110 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.

Art. 1º. Fica criado em todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil o “Grupo de Defesa Civil Escolar” com a finalidade de:
I Desenvolver uma cultura de prevenção de sinistros a partir do ambiente escolar;
II Propiciar condições mínimas de prevenção aos sinistros e outras emergências que ponham em risco a vida dos alunos, professores e funcionários da unidade escolar;
III Preparar os profissionais da educação para atuarem em casos emergenciais;
IV Articular ações desenvolvidas na unidade escolar com a defesa civil municipal e o corpo de bombeiros, sediados na área de sua abrangência.
Art. 2º. As noções gerais sobre procedimentos de defesa civil serão tratadas de forma transversal no currículo de cada unidade escolar;
Art. 3º. Os Projetos Pedagógicos das Unidades Escolares deverão conter obrigatoriamente capítulo sobre procedimentos de prevenção combate a sinistros e situações emergenciais.
Art. 4º. Toda Unidade Escolar deverá realizar pelo menos duas vezes ao ano exercício de “Plano de Abandono” em conjunto com a defesa civil do município.
Art. 5º
O GDCE será composto por:
I um representante da gestão da unidade escolar;
II - um representante dos professores;
III- um representante dos funcionários;
IV- um representante dos estudantes, mediante indicação do grêmio estudantil, onde houver;
V- um representante da CIPA.
Parágrafo único - A coordenação deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.
Art. 6º-Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, sendo considerada esta como prestação de serviço relevante, constando dos assentamentos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro

JUSTIFICATIVA:
Trata a presente propositura da criação no âmbito das unidades escolares do Município de Angra dos Reis de um grupo de servidores e estudantes com o escopo desenvolverem uma cultura de prevenção de sinistros e outras emergências.
De fato, nas escolas municipais, que abrigam estudantes, verifica-se que não existe nenhuma ação preventiva junto aos estudantes e servidores públicos visando a educação e treinamento para o enfrentamento de situações emergenciais envolvendo sinistros, tais como incêndios.
Ainda está na memória a tragédia ocorrida na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, que custou a vida de mais de duas centenas de, principalmente, jovens universitários que se encontravam em um local desprovido de quaisquer elementos de segurança ou mesmo treinamento no combate a sinistros. Esse triste acontecimento trouxe à baila reflexões sobre os procedimentos de prevenção existentes em locais que abrigam centenas e mesmo milhares de pessoas.
O presente Projeto de Lei visa determinar aos responsáveis pelas Unidades Escolares Municipais o planejamento e a realização de ações que contribuam para minorar e mesmo evitar tragédias de todo o tipo.

Em razão da relevância da matéria aqui tratada, o alcance da medida e o interesse Público inerente é que se conta com a manifestação favorável dos demais Vereadores. 

PROJETO DE LEI nº108 - “DISPÕE A INSERIR AO CURRICULUM ESCOLAR A DISCIPLINA DE LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL”

PROJETO DE LEI nº108 - “DISPÕE A INSERIR AO CURRICULUM ESCOLAR A DISCIPLINA DE LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL”
ATUALMENTE O PROJETO ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 14-08.

Parágrafo Único: Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – com formação específica em todas as Escolas de Educação Básica.

A Câmara Municipal de Angra dos Reis Decreta:

Art. 1º - Dispõe no âmbito do Município de Angra dos Reis sobre a obrigatoriedade de inserir professores de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como disciplina de formação específica em todas as escolas de Educação Básica.
Art. 2º - A aula será ministrada em LIBRAS mesmo não tendo alunos surdos matriculados.
Art. 3º - As adaptações necessárias para o cumprimento da presente Lei serão objeto de regulamentação do Executivo Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Estado do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA
O Programa em tela tem como objetivo possibilitar Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – com formação específica em todas as Escolas de Educação básica

PROJETO LEI 104 QUE CRIA O PROGRAMA RECICLAGEM E PERMUTA SOCIAL, CONSISTINDO NA TROCA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS POR ALIMENTOS E MATERIAL ESCOLAR

PROJETO DE LEI Nº104 - Programa Reciclagem e Permuta Social
ATUALMENTE O PROJETO ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE 21-08.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Reciclagem e Permuta Social, consistindo na troca de materiais recicláveis por alimentos e material escolar, consolidado na forma dos dispositivos desta Lei.
Art. 2º - O Programa Reciclagem e Permuta Social tem como diretrizes norteadoras:
I – preservação do meio ambiente, reduzindo o impacto do descarte de produtos pós-consumo na forma de lixo e resíduos;
II – minimizar os efeitos da degradação do lixo sobre as fontes aqüíferas do município;
III – evitar a deposição clandestina do lixo dando origem a “lixões”;
IV – contribuir com as políticas públicas de combate à fome no Município;
V – conscientizar a população sobre a necessidade e importância da reciclagem de materiais de consumo de massa;
VI – redução do volume de resíduos encaminhado ao aterro sanitário prolongando sua vida útil;
Art. 3º - O Programa Reciclagem e Permuta Social está estruturado em ações e estratégias assim delineadas:
I – Estabelecimento, em diferentes áreas da cidade de Angra, de postos de troca de materiais recicláveis pelos itens previstos no artigo 1º desta Lei;
II – Difusão de informações sobre o Programa e os Pontos de Recolhimento e Troca de materiais recicláveis pelos órgãos oficiais de divulgação do Município, concorrendo também para dar ciência à população sobre esta iniciativa a Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá desenvolver as ações e estratégias para uma campanha educativa a ser direcionada aos alunos e às famílias em toda a rede municipal de ensino;
Art. 4º - São materiais recicláveis para os fins previstos nesta Lei:
I – Papel: jornais e revistas; folhas em geral; formulários de computador; aparas (sobras) de papel cortado; fotocópias; envelopes; cartazes; papel de fax;
II – Papelão: embalagens (caixas);
III – Metal: lata de alumínio; sucatas em geral; latas de folha de flandres;
IV – Vidros: embalagens; garrafas e outros recipientes; copos; lâmpadas e outros itens fabricados com esse material;
V – Plástico: embalagens de refrigerante (garrafas tipo pet); embalagens de material de limpeza e produtos alimentícios; copos, canos e tubos, sacos plásticos em geral, embalagens tipo tetrapak e outros itens fabricados com esse material;
VI – Dispositivos de armazenagem de energia: baterias de automóveis; baterias de celulares,
pilhas;
VII – Material de informática ou eletrônico: cartuchos de impressoras, peças de computador,
Televisores, rádios, telas de computador, impressoras, teclados de computadores, caixas de som e outros itens classificados como tal.
Parágrafo Único: Os materiais recicláveis entregues nos postos de coleta deverão estar limpos e devidamente separados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em concordância com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, fixará os pontos de recolhimento e troca dos materiais


terça-feira, 3 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI Nº098 - A ENTRADA DE ACOMPANHANTE COM O PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS EM NECESSITA DE ACOMPANHANTES EM LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS A DIVERSÃO

PROJETO DE LEI Nº098 - A entrada de acompanhante com portador de deficiência que necessita de acompanhante em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.

Artigo 1º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença dos mesmos em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.

§ 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficos, eventos esportivos e artísticos em geral.

§ 2º - Será cobrado apenas 50% do acompanhante do portador de deficiente e a entrada do deficiente será gratuita.
Artigo 2º - Fica a cargo do Executivo Municipal as penalidades ao descumprimento da referida Lei através de decreto Legislativo.

Artigo 3º - A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão de gratuidade do Sistema de Transporte Público Municipal.


Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização. 

PROJETO DE LEI Nº 092 - Cria o Programa de Ressarcimento de Material Reciclável por vale cultura

Este Projeto 092, atualmente, está em poder da Secretaria de Legislação desde o dia 28-08 para exarar um parecer.

Art. 1º - Fica criado Programa de Ressarcimento de Material Reciclável Domiciliar a ser regulamentado e implantado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado por meio de "vales-cultura" (ingressos para cinema e/ ou teatro), para estudantes do nível fundamental e médios devidamente cadastrados.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estipular parâmetros para o ressarcimento de cada material reciclável, considerando o preço de mercado.

Parágrafo único - Na implantação deste programa dar-se-á prioridade aos materiais derivados do vidro, do papel, do plástico e do metal.

Art. 3º - Os "vales-cultura" poderão ser trocados por ingressos para espetáculo ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Cultura o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas produtoras.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de meio ambiente instalará postos, fixos ou volantes, de recepção do material reciclável a que se refere esta lei.


Parágrafo único - Fica autorizado à venda, a preço de mercado, do material reciclável coletado na forma deste artigo, cuja receita constituirá fonte de recursos para cobertura do ressarcimento dos "vales-cultura".

PROJETO DE LEI Nº088 – INSTITUI O PROGRAMA ANGRA DOS REIS MUNICIPIO BRASILEIRO DO ESPORTE

Este Projeto atualmente se encontra na Secretaria de Legislação para exarar um parecer, dese o dia 28-08.
Projeto de Lei 088 - Institui o Programa Angra dos Reis – Município Brasileiro do Esporte inclui o programa ora instituído e suas respectivas atividades no Calendário Oficial de Eventos do Município de Angra dos Reis, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica instituído o Programa “Angra dos Reis – Município Brasileiro do Esporte” a ser desenvolvida pelo Poder Público e realizado, anualmente, com o objetivo de incentivar a prática desportiva, a atividade física, a integração pela Paz e a revelação de atletas.

Parágrafo único – Para desenvolvimento do Programa instituído por esta lei, o Executivo poderá desenvolver parcerias e firmar convênios com empresas, clubes e associações desportivas, entidades religiosas e educativas e outras entidades da sociedade civil.

Art. 2º O programa ora instituído e suas atividades terão por objetivo: I – promover atividades esportivas, em cada uma das Subprefeituras; II – promover a “Virada Esportiva”, evento que acontecerá anualmente, no mês de setembro, conjugada às comemorações do Dia Mundial da Paz (21 de setembro), ao longo de 24 horas ininterruptas objetivando incentivar a população Angrense a praticar algum tipo de atividade física.

III – promover atividades e campeonatos esportivos amadores, capazes de divulgar o programa “Angra dos Reis – Município Brasileira do Esporte” nas diversas modalidades.


IV – incentivar empresas, clubes e associações a adotarem jovens com potencial para o esporte em alto nível, proporcionado condições para que se desenvolvam na prática do esporte com vistas a representar o município em competições oficiais, inclusive nas Olimpíadas

PROJETO DE LEI Nº084 - CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROGNÓSTICO E DIAGNÓSTICO DE AUTISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

O PROJETO DE LEI Nº084 - Criação do Programa de Prognóstico e Diagnostico de Autismo na Rede Municipal de Ensino, se encontra desde o dia 22 de agosto, na Comissão de Justiça, com o vereador Thimóteo, para emissão de parecer.

Art. 1º: Fica criado no Município de Angra dos Reis o Programa de Prognóstico e Diagnóstico de Autismo na Rede Municipal de Ensino, através de Equipe Multidisciplinar, a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo.

Parágrafo único – Equipe Multidisciplinar de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser composto minimamente, por Psicólogo, Pedagogos, Psiquiatras e Neurologistas.

Art. 2º: O Programa será implantado nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de Avaliação Psicológica, Psiquiátrica e Neurológica junto aos alunos da Educação infantil e Ensino Fundamental, para prognóstico e diagnóstico de autismo.

Art. 3º: No primeiro bimestre de cada ano será encaminhado a cada Coordenadoria de Educação um relatório sobre as limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar com o objetivo de investigar a existência de sintomas de autismo.

At. 4º: Após o recebimento e análise da criança ou do adolescente. Reunir-se-á com os docentes e pais do aluno para dar orientações de como deverá prosseguir com tratamento e acompanhamento.

  

PROJETO DE LEI 047 – COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DE ANGRA DOS REIS

PROJETO DE LEI 047 – COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DE ANGRA DOS REIS

A situação do projeto hoje: Ele foi enviado para o vereador Carlinhos, desde o dia 27-08 (COMISSÃO DE FINANÇAS) e demais secretarias de comissões, para elaborações de relatórios.

1º - A Prefeitura deverá disponibilizar área na zona urbana da cidade, onde serão armazenadas sobras de materiais primas de construção, bem como, resíduos sólidos impróprios para comercialização, mas que ainda possam ser utilizados em construção, a serem distribuídos com a população carente. Artigo

2º - As sobras e resíduos a que se refere o artigo 1º são aqueles resultantes obras públicas e que são inservíveis para aproveitamento em outras obras públicas, bem como, doados por empresas e ou particulares que queiram se desfazer das mesmos.

Parágrafo único – As doações poderão ser feitas por construtoras, empresas de material de construção, empresas dos demais segmentos, particulares e pelo Poder Público de outras esferas.


Artigo 3º - O Executivo Municipal deverá disponibilizar veículos e recursos humano para transporte dos materiais doados do local do doador até o local de armazenamento, no caso do doador não dispor de meio de transportar o material doado, bem como, para distribuição à população carente. 

PROJETO DE LEI 122 - INCENTIVO A PRÁTICA DE ESPORTES EM ACADEMIAS E CLUBES

PROJETO DE LEI 122/2013 - Dispõe sobre o incentivo à pratica de esportes em academias e clubes desportivos para alunos de baixa renda da rede pública de ensino – PRÓ-ESPORTE, através de isenção tributária parcial de ISS no âmbito do Município de Angra dos Reis.

Art. 1º O Município de Angra dos Reis incentivará a prática de atividades Físicas e esportivas por alunos de baixa renda pública de ensino, em academias, clubes desportivos ou similares, através da concessão de isenção parcial do imposto. Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º A isenção parcial prevista nesta Lei objetiva: I – Incentivar a prática de modalidades desportivas diversas; II – Servir de estímulo aos jovens com relação à prática de esportes; III – Promover a vida ativa e saudável; IV – Estimular o convívio social através de atividades físicas e esportivas.
Art. 3º Será concedida a redução prevista no art. 1º para academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares que concedam bolsa parcial ou integral para ao menos 5% (cinco por cento) dos seus alunos ou freqüentadores, desde que sejam estudantes da rede pública de ensino municipal, e preencham os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento; I – estarem cursando o ensino médio ou fundamental; II – Possuírem média escolar com notas acima de (cinco) pontos; III – Não possuírem mais de 2 (duas) faltas injustificadas durante o semestre letivo.

Art. 4º O benefício da isenção parcial da quota parte do ISS pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco), primeiros anos da tributação incidente nos estabelecimentos participantes.

PROJETO LEI Nº 123 ALUNO CONSCIENTE NO MUNICÍPIO

PROJETO DE LEI 123/2013 - Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis.
Artigo 1º - Fica instituído no município de Angra dos Reis o Programa Aluno Consciente a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Artigo 2º - O Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal orientações educacionais e pedagógicas acerca de situações que pessoas possam o colocar em situações adversas+
Artigo 3º - O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com orientação educacional e pedagógica a seguir
I – Respeite os seus pais; II – Respeite o seu professor; III – Respeite o seu colega de escola; IV – Não pratique bullying ou chacota; V – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias; VI – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias; VI – Não fume; VII – Não use drogas; VIII – Não consuma bebidas alcoólicas
IX – Não aceite carona de conhecidos; X – Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais a estranhos

terça-feira, 4 de junho de 2013

A PREFEITA DE ANGRA SANCIONA A LEI 3039 SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DO PROJETO LEI 059 DE INDICAÇÃO DO VEREADOR JAIRO MAGNO



O vereador Jairo Magno criou o Projeto Lei 059 sobre a colocação de banheiros  químicos adaptados as necessidades de portadores de deficiência em eventos realizados em Angra dos Reis, que foi aprovado pela Câmara dos Vereadores e agora virou lei, sancionada pela prefeita Conceição Rabha, publicada no BO-436 de 17 de maio de 2013.
LEI Nº 3.039 DE 08 DE MAIO DE 2013 - AUTOR: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS AS NECESSIDADES DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Nos eventos realizados (públicos ou privados) no Município de Angra dos Reis em que haja colocação de banheiros públicos químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades especiais aos portadores de deficiência.
Art. 2º O descumprimento desta Lei enseja a aplicação de multa, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, bem como, o valor da multa, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei, observados critérios de proporcionalidade que levam em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
                                     08 de maio de 2013

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PROJETO LEI 66 QUE TRATA DA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS A CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS, EM PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS

Como JUSTIFICATIVA É QUE em todas as praças e áreas de lazer públicas do município não existe nenhum tipo de brinquedo adaptado, que possa atender crianças com necessidades especiais que ficam impedidas da prática do lazer com segurança. 

ARTIGOS DO  PROJETO LEI 66-2013

Artigo 1º - As áreas de lazer públicas com equipamentos infantis devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência e necessidades especiais. Parágrafo único – Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem estar adequados para o uso de crianças com deficiência e necessidades especiais e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Artigo 2º - Os locais de que trata o artigo 1º desta Lei devem ser adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para o fácil acesso de pessoas com deficiência e necessidades especiais. Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará o fechamento da área de lazer até a sua adequação, ficando o Poder Executivo sujeito a processo por desobediência legal.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

XXXXXXXXXXXXXXXX


PROJETO LEI - 059-2013 

Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados as necessidades de portadores de deficiência nos eventos realizados no município.