PROJETO DE LEI Nº104 - Programa
Reciclagem e Permuta Social
ATUALMENTE O PROJETO ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE 21-08.
ATUALMENTE O PROJETO ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE 21-08.
Art. 1º - Fica instituído no
âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Reciclagem e Permuta Social,
consistindo na troca de materiais recicláveis por alimentos e material escolar,
consolidado na forma dos dispositivos desta Lei.
Art. 2º - O Programa Reciclagem e
Permuta Social tem como diretrizes norteadoras:
I – preservação do meio ambiente,
reduzindo o impacto do descarte de produtos pós-consumo na forma de lixo e
resíduos;
II – minimizar os efeitos da
degradação do lixo sobre as fontes aqüíferas do município;
III – evitar a deposição
clandestina do lixo dando origem a “lixões”;
IV – contribuir com as políticas
públicas de combate à fome no Município;
V – conscientizar a população
sobre a necessidade e importância da reciclagem de materiais de consumo de
massa;
VI – redução do volume de
resíduos encaminhado ao aterro sanitário prolongando sua vida útil;
Art. 3º - O Programa Reciclagem e
Permuta Social está estruturado em ações e estratégias assim delineadas:
I – Estabelecimento, em
diferentes áreas da cidade de Angra, de postos de troca de materiais
recicláveis pelos itens previstos no artigo 1º desta Lei;
II – Difusão de informações sobre
o Programa e os Pontos de Recolhimento e Troca de materiais recicláveis pelos
órgãos oficiais de divulgação do Município, concorrendo também para dar ciência
à população sobre esta iniciativa a Secretaria Municipal de Educação, a quem
competirá desenvolver as ações e estratégias para uma campanha educativa a ser
direcionada aos alunos e às famílias em toda a rede municipal de ensino;
Art. 4º - São materiais
recicláveis para os fins previstos nesta Lei:
I – Papel: jornais e revistas;
folhas em geral; formulários de computador; aparas (sobras) de papel cortado;
fotocópias; envelopes; cartazes; papel de fax;
II – Papelão: embalagens
(caixas);
III – Metal: lata de alumínio;
sucatas em geral; latas de folha de flandres;
IV – Vidros: embalagens; garrafas
e outros recipientes; copos; lâmpadas e outros itens fabricados com esse
material;
V – Plástico: embalagens de
refrigerante (garrafas tipo pet); embalagens de material de limpeza e produtos
alimentícios; copos, canos e tubos, sacos plásticos em geral, embalagens tipo
tetrapak e outros itens fabricados com esse material;
VI – Dispositivos de armazenagem
de energia: baterias de automóveis; baterias de celulares,
pilhas;
VII – Material de informática ou
eletrônico: cartuchos de impressoras, peças de computador,
Televisores, rádios, telas de
computador, impressoras, teclados de computadores, caixas de som e outros itens
classificados como tal.
Parágrafo Único: Os materiais
recicláveis entregues nos postos de coleta deverão estar limpos e devidamente
separados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, em concordância com a Secretaria Municipal de Obras Públicas,
fixará os pontos de recolhimento e troca dos materiais
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