quinta-feira, 3 de outubro de 2013

PROJETO LEI 104 QUE CRIA O PROGRAMA RECICLAGEM E PERMUTA SOCIAL, CONSISTINDO NA TROCA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS POR ALIMENTOS E MATERIAL ESCOLAR

PROJETO DE LEI Nº104 - Programa Reciclagem e Permuta Social
ATUALMENTE O PROJETO ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE 21-08.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Angra dos Reis o Programa Reciclagem e Permuta Social, consistindo na troca de materiais recicláveis por alimentos e material escolar, consolidado na forma dos dispositivos desta Lei.
Art. 2º - O Programa Reciclagem e Permuta Social tem como diretrizes norteadoras:
I – preservação do meio ambiente, reduzindo o impacto do descarte de produtos pós-consumo na forma de lixo e resíduos;
II – minimizar os efeitos da degradação do lixo sobre as fontes aqüíferas do município;
III – evitar a deposição clandestina do lixo dando origem a “lixões”;
IV – contribuir com as políticas públicas de combate à fome no Município;
V – conscientizar a população sobre a necessidade e importância da reciclagem de materiais de consumo de massa;
VI – redução do volume de resíduos encaminhado ao aterro sanitário prolongando sua vida útil;
Art. 3º - O Programa Reciclagem e Permuta Social está estruturado em ações e estratégias assim delineadas:
I – Estabelecimento, em diferentes áreas da cidade de Angra, de postos de troca de materiais recicláveis pelos itens previstos no artigo 1º desta Lei;
II – Difusão de informações sobre o Programa e os Pontos de Recolhimento e Troca de materiais recicláveis pelos órgãos oficiais de divulgação do Município, concorrendo também para dar ciência à população sobre esta iniciativa a Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá desenvolver as ações e estratégias para uma campanha educativa a ser direcionada aos alunos e às famílias em toda a rede municipal de ensino;
Art. 4º - São materiais recicláveis para os fins previstos nesta Lei:
I – Papel: jornais e revistas; folhas em geral; formulários de computador; aparas (sobras) de papel cortado; fotocópias; envelopes; cartazes; papel de fax;
II – Papelão: embalagens (caixas);
III – Metal: lata de alumínio; sucatas em geral; latas de folha de flandres;
IV – Vidros: embalagens; garrafas e outros recipientes; copos; lâmpadas e outros itens fabricados com esse material;
V – Plástico: embalagens de refrigerante (garrafas tipo pet); embalagens de material de limpeza e produtos alimentícios; copos, canos e tubos, sacos plásticos em geral, embalagens tipo tetrapak e outros itens fabricados com esse material;
VI – Dispositivos de armazenagem de energia: baterias de automóveis; baterias de celulares,
pilhas;
VII – Material de informática ou eletrônico: cartuchos de impressoras, peças de computador,
Televisores, rádios, telas de computador, impressoras, teclados de computadores, caixas de som e outros itens classificados como tal.
Parágrafo Único: Os materiais recicláveis entregues nos postos de coleta deverão estar limpos e devidamente separados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em concordância com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, fixará os pontos de recolhimento e troca dos materiais


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