ATUALMENTE O PROJETO 116 ESTÁ
AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.
Art. 1º - Fica criado no âmbito
da rede Municipal de ensino, o Programa Leitura de Jornais e Revistas como
conteúdo transversal das disciplinas curriculares.
Parágrafo único. Os Jornais e
revistas mencionados no CAPUT deste artigo não se restringem aos períodos de
grande circulação, mas também às publicações de âmbito local e regional.
Art. 2º - O Programa Leitura de
Jornais e Revistas tem como objetivo possibilitar ao corpo docente e discente
das escolas Municipais o acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e
possibilitar:
I – Atualização e
contextualização de conhecimento;
II - Promoção de debates e
desenvolvimentos do espírito crítico;
III – Leitura e interpretação da
linguagem e estrutura da redação jornalística;
IV – O Fomento pelo Gosto da
leitura de jornais e demais gêneros periódicos;
V- A realização de oficinas para
criação do jornal da Escola, com a participação da comunidade.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com empresas do setor da
imprensa escrita, visando à implementação do programa objeto desta Lei.
JUSTIFICATIVA
O Programa em tela tem como
objetivo possibilitar ao corpo docente e discente das escolas Municipais o
acesso às informações veiculadas na imprensa escrita e possibilitar.
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