ATUALMENTE O PROJETO LEI 110 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.
Art. 1º. Fica criado em todas as
Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil o “Grupo de Defesa Civil
Escolar” com a finalidade de:
I Desenvolver uma cultura de
prevenção de sinistros a partir do ambiente escolar;
II Propiciar condições mínimas de
prevenção aos sinistros e outras emergências que ponham em risco a vida dos
alunos, professores e funcionários da unidade escolar;
III Preparar os profissionais da
educação para atuarem em casos emergenciais;
IV Articular ações desenvolvidas
na unidade escolar com a defesa civil municipal e o corpo de bombeiros,
sediados na área de sua abrangência.
Art. 2º. As noções gerais sobre
procedimentos de defesa civil serão tratadas de forma transversal no currículo
de cada unidade escolar;
Art. 3º. Os Projetos Pedagógicos
das Unidades Escolares deverão conter obrigatoriamente capítulo sobre
procedimentos de prevenção combate a sinistros e situações emergenciais.
Art. 4º. Toda Unidade Escolar
deverá realizar pelo menos duas vezes ao ano exercício de “Plano de Abandono”
em conjunto com a defesa civil do município.
Art. 5º
O GDCE será composto por:
I um representante da gestão da
unidade escolar;
II - um representante dos
professores;
III- um representante dos
funcionários;
IV- um representante dos
estudantes, mediante indicação do grêmio estudantil, onde houver;
V- um representante da CIPA.
Parágrafo único - A coordenação
deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.
Art. 6º-Os servidores públicos
designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, sendo
considerada esta como prestação de serviço relevante, constando dos
assentamentos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete
do Vereador Jairo Magno Castro
JUSTIFICATIVA:
Trata a presente propositura da
criação no âmbito das unidades escolares do Município de Angra dos Reis de um
grupo de servidores e estudantes com o escopo desenvolverem uma cultura de
prevenção de sinistros e outras emergências.
De fato, nas escolas municipais,
que abrigam estudantes, verifica-se que não existe nenhuma ação preventiva
junto aos estudantes e servidores públicos visando a educação e treinamento
para o enfrentamento de situações emergenciais envolvendo sinistros, tais como
incêndios.
Ainda está na memória a tragédia
ocorrida na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, que custou a vida de mais
de duas centenas de, principalmente, jovens universitários que se encontravam
em um local desprovido de quaisquer elementos de segurança ou mesmo treinamento
no combate a sinistros. Esse triste acontecimento trouxe à baila reflexões
sobre os procedimentos de prevenção existentes em locais que abrigam centenas e
mesmo milhares de pessoas.
O presente Projeto de Lei visa
determinar aos responsáveis pelas Unidades Escolares Municipais o planejamento
e a realização de ações que contribuam para minorar e mesmo evitar tragédias de
todo o tipo.
Em razão da relevância da matéria
aqui tratada, o alcance da medida e o interesse Público inerente é que se conta
com a manifestação favorável dos demais Vereadores.
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