quinta-feira, 3 de outubro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 110 - GRUPO DE DEFESA CIVIL ESCOLAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

ATUALMENTE O PROJETO LEI 110 ESTÁ AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES PERTINENTES DESDE O DIA 21-08.

Art. 1º. Fica criado em todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil o “Grupo de Defesa Civil Escolar” com a finalidade de:
I Desenvolver uma cultura de prevenção de sinistros a partir do ambiente escolar;
II Propiciar condições mínimas de prevenção aos sinistros e outras emergências que ponham em risco a vida dos alunos, professores e funcionários da unidade escolar;
III Preparar os profissionais da educação para atuarem em casos emergenciais;
IV Articular ações desenvolvidas na unidade escolar com a defesa civil municipal e o corpo de bombeiros, sediados na área de sua abrangência.
Art. 2º. As noções gerais sobre procedimentos de defesa civil serão tratadas de forma transversal no currículo de cada unidade escolar;
Art. 3º. Os Projetos Pedagógicos das Unidades Escolares deverão conter obrigatoriamente capítulo sobre procedimentos de prevenção combate a sinistros e situações emergenciais.
Art. 4º. Toda Unidade Escolar deverá realizar pelo menos duas vezes ao ano exercício de “Plano de Abandono” em conjunto com a defesa civil do município.
Art. 5º
O GDCE será composto por:
I um representante da gestão da unidade escolar;
II - um representante dos professores;
III- um representante dos funcionários;
IV- um representante dos estudantes, mediante indicação do grêmio estudantil, onde houver;
V- um representante da CIPA.
Parágrafo único - A coordenação deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.
Art. 6º-Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, sendo considerada esta como prestação de serviço relevante, constando dos assentamentos. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Gabinete do Vereador Jairo Magno Castro

JUSTIFICATIVA:
Trata a presente propositura da criação no âmbito das unidades escolares do Município de Angra dos Reis de um grupo de servidores e estudantes com o escopo desenvolverem uma cultura de prevenção de sinistros e outras emergências.
De fato, nas escolas municipais, que abrigam estudantes, verifica-se que não existe nenhuma ação preventiva junto aos estudantes e servidores públicos visando a educação e treinamento para o enfrentamento de situações emergenciais envolvendo sinistros, tais como incêndios.
Ainda está na memória a tragédia ocorrida na cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, que custou a vida de mais de duas centenas de, principalmente, jovens universitários que se encontravam em um local desprovido de quaisquer elementos de segurança ou mesmo treinamento no combate a sinistros. Esse triste acontecimento trouxe à baila reflexões sobre os procedimentos de prevenção existentes em locais que abrigam centenas e mesmo milhares de pessoas.
O presente Projeto de Lei visa determinar aos responsáveis pelas Unidades Escolares Municipais o planejamento e a realização de ações que contribuam para minorar e mesmo evitar tragédias de todo o tipo.

Em razão da relevância da matéria aqui tratada, o alcance da medida e o interesse Público inerente é que se conta com a manifestação favorável dos demais Vereadores. 

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