terça-feira, 4 de junho de 2013

A PREFEITA DE ANGRA SANCIONA A LEI 3039 SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DO PROJETO LEI 059 DE INDICAÇÃO DO VEREADOR JAIRO MAGNO



O vereador Jairo Magno criou o Projeto Lei 059 sobre a colocação de banheiros  químicos adaptados as necessidades de portadores de deficiência em eventos realizados em Angra dos Reis, que foi aprovado pela Câmara dos Vereadores e agora virou lei, sancionada pela prefeita Conceição Rabha, publicada no BO-436 de 17 de maio de 2013.
LEI Nº 3.039 DE 08 DE MAIO DE 2013 - AUTOR: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS AS NECESSIDADES DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Nos eventos realizados (públicos ou privados) no Município de Angra dos Reis em que haja colocação de banheiros públicos químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades especiais aos portadores de deficiência.
Art. 2º O descumprimento desta Lei enseja a aplicação de multa, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, bem como, o valor da multa, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei, observados critérios de proporcionalidade que levam em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
                                     08 de maio de 2013

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PROJETO LEI 66 QUE TRATA DA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS A CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS, EM PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS

Como JUSTIFICATIVA É QUE em todas as praças e áreas de lazer públicas do município não existe nenhum tipo de brinquedo adaptado, que possa atender crianças com necessidades especiais que ficam impedidas da prática do lazer com segurança. 

ARTIGOS DO  PROJETO LEI 66-2013

Artigo 1º - As áreas de lazer públicas com equipamentos infantis devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência e necessidades especiais. Parágrafo único – Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem estar adequados para o uso de crianças com deficiência e necessidades especiais e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Artigo 2º - Os locais de que trata o artigo 1º desta Lei devem ser adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para o fácil acesso de pessoas com deficiência e necessidades especiais. Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará o fechamento da área de lazer até a sua adequação, ficando o Poder Executivo sujeito a processo por desobediência legal.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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PROJETO LEI - 059-2013 

Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados as necessidades de portadores de deficiência nos eventos realizados no município.