PROJETO DE LEI Nº098 - A entrada de acompanhante com portador de deficiência
que necessita de acompanhante em locais destinados a diversão, espetáculos
teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atrações ou eventos
esportivos e artísticos em geral.
Artigo 1º - É assegurada às pessoas portadoras de
deficiências físicas, visuais e mentais que sejam impossibilitadas de
locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença dos
mesmos em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.
§ 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à
diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições
cinematográficos, eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º - Será cobrado apenas 50% do acompanhante do portador de
deficiente e a entrada do deficiente será gratuita.
Artigo 2º - Fica a cargo do Executivo Municipal as penalidades
ao descumprimento da referida Lei através de decreto Legislativo.
Artigo 3º - A comprovação da condição de deficiente que
garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do
cartão de gratuidade do Sistema de Transporte Público Municipal.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange aos
aspectos procedimentais e de formalização.