Este Projeto 092, atualmente, está em poder da Secretaria de
Legislação desde o dia 28-08 para exarar um parecer.
Art. 1º - Fica criado Programa de Ressarcimento de Material
Reciclável Domiciliar a ser regulamentado e implantado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - O ressarcimento de que trata este artigo
será efetuado por meio de "vales-cultura" (ingressos para cinema e/
ou teatro), para estudantes do nível fundamental e médios devidamente
cadastrados.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
estipular parâmetros para o ressarcimento de cada material reciclável,
considerando o preço de mercado.
Parágrafo único - Na implantação deste programa dar-se-á
prioridade aos materiais derivados do vidro, do papel, do plástico e do metal.
Art. 3º - Os "vales-cultura" poderão ser trocados
por ingressos para espetáculo ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria
Municipal de Cultura o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas
produtoras.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de meio ambiente instalará
postos, fixos ou volantes, de recepção do material reciclável a que se refere
esta lei.
Parágrafo único - Fica autorizado à venda, a preço de
mercado, do material reciclável coletado na forma deste artigo, cuja receita
constituirá fonte de recursos para cobertura do ressarcimento dos
"vales-cultura".
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