terça-feira, 3 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI Nº098 - A ENTRADA DE ACOMPANHANTE COM O PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS EM NECESSITA DE ACOMPANHANTES EM LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS A DIVERSÃO

PROJETO DE LEI Nº098 - A entrada de acompanhante com portador de deficiência que necessita de acompanhante em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.

Artigo 1º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença dos mesmos em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.

§ 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficos, eventos esportivos e artísticos em geral.

§ 2º - Será cobrado apenas 50% do acompanhante do portador de deficiente e a entrada do deficiente será gratuita.
Artigo 2º - Fica a cargo do Executivo Municipal as penalidades ao descumprimento da referida Lei através de decreto Legislativo.

Artigo 3º - A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão de gratuidade do Sistema de Transporte Público Municipal.


Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização. 

Nenhum comentário: