terça-feira, 3 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI Nº098 - A ENTRADA DE ACOMPANHANTE COM O PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS EM NECESSITA DE ACOMPANHANTES EM LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS A DIVERSÃO

PROJETO DE LEI Nº098 - A entrada de acompanhante com portador de deficiência que necessita de acompanhante em locais destinados a diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.

Artigo 1º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante a presença dos mesmos em qualquer estabelecimento cultural ou de lazer.

§ 1º - Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficos, eventos esportivos e artísticos em geral.

§ 2º - Será cobrado apenas 50% do acompanhante do portador de deficiente e a entrada do deficiente será gratuita.
Artigo 2º - Fica a cargo do Executivo Municipal as penalidades ao descumprimento da referida Lei através de decreto Legislativo.

Artigo 3º - A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão de gratuidade do Sistema de Transporte Público Municipal.


Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no que tange aos aspectos procedimentais e de formalização. 

PROJETO DE LEI Nº 092 - Cria o Programa de Ressarcimento de Material Reciclável por vale cultura

Este Projeto 092, atualmente, está em poder da Secretaria de Legislação desde o dia 28-08 para exarar um parecer.

Art. 1º - Fica criado Programa de Ressarcimento de Material Reciclável Domiciliar a ser regulamentado e implantado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado por meio de "vales-cultura" (ingressos para cinema e/ ou teatro), para estudantes do nível fundamental e médios devidamente cadastrados.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estipular parâmetros para o ressarcimento de cada material reciclável, considerando o preço de mercado.

Parágrafo único - Na implantação deste programa dar-se-á prioridade aos materiais derivados do vidro, do papel, do plástico e do metal.

Art. 3º - Os "vales-cultura" poderão ser trocados por ingressos para espetáculo ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Cultura o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas produtoras.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de meio ambiente instalará postos, fixos ou volantes, de recepção do material reciclável a que se refere esta lei.


Parágrafo único - Fica autorizado à venda, a preço de mercado, do material reciclável coletado na forma deste artigo, cuja receita constituirá fonte de recursos para cobertura do ressarcimento dos "vales-cultura".

PROJETO DE LEI Nº088 – INSTITUI O PROGRAMA ANGRA DOS REIS MUNICIPIO BRASILEIRO DO ESPORTE

Este Projeto atualmente se encontra na Secretaria de Legislação para exarar um parecer, dese o dia 28-08.
Projeto de Lei 088 - Institui o Programa Angra dos Reis – Município Brasileiro do Esporte inclui o programa ora instituído e suas respectivas atividades no Calendário Oficial de Eventos do Município de Angra dos Reis, e dá outras providências.”

Art. 1º Fica instituído o Programa “Angra dos Reis – Município Brasileiro do Esporte” a ser desenvolvida pelo Poder Público e realizado, anualmente, com o objetivo de incentivar a prática desportiva, a atividade física, a integração pela Paz e a revelação de atletas.

Parágrafo único – Para desenvolvimento do Programa instituído por esta lei, o Executivo poderá desenvolver parcerias e firmar convênios com empresas, clubes e associações desportivas, entidades religiosas e educativas e outras entidades da sociedade civil.

Art. 2º O programa ora instituído e suas atividades terão por objetivo: I – promover atividades esportivas, em cada uma das Subprefeituras; II – promover a “Virada Esportiva”, evento que acontecerá anualmente, no mês de setembro, conjugada às comemorações do Dia Mundial da Paz (21 de setembro), ao longo de 24 horas ininterruptas objetivando incentivar a população Angrense a praticar algum tipo de atividade física.

III – promover atividades e campeonatos esportivos amadores, capazes de divulgar o programa “Angra dos Reis – Município Brasileira do Esporte” nas diversas modalidades.


IV – incentivar empresas, clubes e associações a adotarem jovens com potencial para o esporte em alto nível, proporcionado condições para que se desenvolvam na prática do esporte com vistas a representar o município em competições oficiais, inclusive nas Olimpíadas

PROJETO DE LEI Nº084 - CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROGNÓSTICO E DIAGNÓSTICO DE AUTISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

O PROJETO DE LEI Nº084 - Criação do Programa de Prognóstico e Diagnostico de Autismo na Rede Municipal de Ensino, se encontra desde o dia 22 de agosto, na Comissão de Justiça, com o vereador Thimóteo, para emissão de parecer.

Art. 1º: Fica criado no Município de Angra dos Reis o Programa de Prognóstico e Diagnóstico de Autismo na Rede Municipal de Ensino, através de Equipe Multidisciplinar, a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo.

Parágrafo único – Equipe Multidisciplinar de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser composto minimamente, por Psicólogo, Pedagogos, Psiquiatras e Neurologistas.

Art. 2º: O Programa será implantado nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de Avaliação Psicológica, Psiquiátrica e Neurológica junto aos alunos da Educação infantil e Ensino Fundamental, para prognóstico e diagnóstico de autismo.

Art. 3º: No primeiro bimestre de cada ano será encaminhado a cada Coordenadoria de Educação um relatório sobre as limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar com o objetivo de investigar a existência de sintomas de autismo.

At. 4º: Após o recebimento e análise da criança ou do adolescente. Reunir-se-á com os docentes e pais do aluno para dar orientações de como deverá prosseguir com tratamento e acompanhamento.

  

PROJETO DE LEI 047 – COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DE ANGRA DOS REIS

PROJETO DE LEI 047 – COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A POPULAÇÃO CARENTE DE ANGRA DOS REIS

A situação do projeto hoje: Ele foi enviado para o vereador Carlinhos, desde o dia 27-08 (COMISSÃO DE FINANÇAS) e demais secretarias de comissões, para elaborações de relatórios.

1º - A Prefeitura deverá disponibilizar área na zona urbana da cidade, onde serão armazenadas sobras de materiais primas de construção, bem como, resíduos sólidos impróprios para comercialização, mas que ainda possam ser utilizados em construção, a serem distribuídos com a população carente. Artigo

2º - As sobras e resíduos a que se refere o artigo 1º são aqueles resultantes obras públicas e que são inservíveis para aproveitamento em outras obras públicas, bem como, doados por empresas e ou particulares que queiram se desfazer das mesmos.

Parágrafo único – As doações poderão ser feitas por construtoras, empresas de material de construção, empresas dos demais segmentos, particulares e pelo Poder Público de outras esferas.


Artigo 3º - O Executivo Municipal deverá disponibilizar veículos e recursos humano para transporte dos materiais doados do local do doador até o local de armazenamento, no caso do doador não dispor de meio de transportar o material doado, bem como, para distribuição à população carente. 

PROJETO DE LEI 122 - INCENTIVO A PRÁTICA DE ESPORTES EM ACADEMIAS E CLUBES

PROJETO DE LEI 122/2013 - Dispõe sobre o incentivo à pratica de esportes em academias e clubes desportivos para alunos de baixa renda da rede pública de ensino – PRÓ-ESPORTE, através de isenção tributária parcial de ISS no âmbito do Município de Angra dos Reis.

Art. 1º O Município de Angra dos Reis incentivará a prática de atividades Físicas e esportivas por alunos de baixa renda pública de ensino, em academias, clubes desportivos ou similares, através da concessão de isenção parcial do imposto. Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 2º A isenção parcial prevista nesta Lei objetiva: I – Incentivar a prática de modalidades desportivas diversas; II – Servir de estímulo aos jovens com relação à prática de esportes; III – Promover a vida ativa e saudável; IV – Estimular o convívio social através de atividades físicas e esportivas.
Art. 3º Será concedida a redução prevista no art. 1º para academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares que concedam bolsa parcial ou integral para ao menos 5% (cinco por cento) dos seus alunos ou freqüentadores, desde que sejam estudantes da rede pública de ensino municipal, e preencham os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento; I – estarem cursando o ensino médio ou fundamental; II – Possuírem média escolar com notas acima de (cinco) pontos; III – Não possuírem mais de 2 (duas) faltas injustificadas durante o semestre letivo.

Art. 4º O benefício da isenção parcial da quota parte do ISS pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco), primeiros anos da tributação incidente nos estabelecimentos participantes.

PROJETO LEI Nº 123 ALUNO CONSCIENTE NO MUNICÍPIO

PROJETO DE LEI 123/2013 - Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis.
Artigo 1º - Fica instituído no município de Angra dos Reis o Programa Aluno Consciente a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Artigo 2º - O Programa Aluno Consciente no Município de Angra dos Reis tem como objetivo fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal orientações educacionais e pedagógicas acerca de situações que pessoas possam o colocar em situações adversas+
Artigo 3º - O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas publicitárias nas escolas municipais com informativos e cartazes com orientação educacional e pedagógica a seguir
I – Respeite os seus pais; II – Respeite o seu professor; III – Respeite o seu colega de escola; IV – Não pratique bullying ou chacota; V – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias; VI – Não pratique ofensas raciais e discriminatórias; VI – Não fume; VII – Não use drogas; VIII – Não consuma bebidas alcoólicas
IX – Não aceite carona de conhecidos; X – Não forneça seus dados e fotos nas redes sociais a estranhos

terça-feira, 4 de junho de 2013

A PREFEITA DE ANGRA SANCIONA A LEI 3039 SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DO PROJETO LEI 059 DE INDICAÇÃO DO VEREADOR JAIRO MAGNO



O vereador Jairo Magno criou o Projeto Lei 059 sobre a colocação de banheiros  químicos adaptados as necessidades de portadores de deficiência em eventos realizados em Angra dos Reis, que foi aprovado pela Câmara dos Vereadores e agora virou lei, sancionada pela prefeita Conceição Rabha, publicada no BO-436 de 17 de maio de 2013.
LEI Nº 3.039 DE 08 DE MAIO DE 2013 - AUTOR: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS AS NECESSIDADES DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Nos eventos realizados (públicos ou privados) no Município de Angra dos Reis em que haja colocação de banheiros públicos químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades especiais aos portadores de deficiência.
Art. 2º O descumprimento desta Lei enseja a aplicação de multa, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, bem como, o valor da multa, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei, observados critérios de proporcionalidade que levam em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
                                     08 de maio de 2013

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PROJETO LEI 66 QUE TRATA DA INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS A CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS, EM PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS

Como JUSTIFICATIVA É QUE em todas as praças e áreas de lazer públicas do município não existe nenhum tipo de brinquedo adaptado, que possa atender crianças com necessidades especiais que ficam impedidas da prática do lazer com segurança. 

ARTIGOS DO  PROJETO LEI 66-2013

Artigo 1º - As áreas de lazer públicas com equipamentos infantis devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência e necessidades especiais. Parágrafo único – Os brinquedos de que trata o caput deste artigo devem estar adequados para o uso de crianças com deficiência e necessidades especiais e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Artigo 2º - Os locais de que trata o artigo 1º desta Lei devem ser adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para o fácil acesso de pessoas com deficiência e necessidades especiais. Artigo 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará o fechamento da área de lazer até a sua adequação, ficando o Poder Executivo sujeito a processo por desobediência legal.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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PROJETO LEI - 059-2013 

Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados as necessidades de portadores de deficiência nos eventos realizados no município.